Portaria n.º 81/99

Tipo
Portaria
Data
03/02/1999
Diploma n.º
81/99
Diário da República
N.º 28, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Peso» e anexas, sito na freguesia do Couço, município de Coruche



Portaria n.º 81/99

de 3 de Fevereiro

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Peso» e anexas, sito na freguesia do Couço, município de Coruche, com uma área de 1018,25 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 20 anos, à Herdade do Peso e Anexas - Sociedade Agrícola, Lda., com o número de pessoa colectiva 502007923 e com sede na Rua de São Francisco, 2, Coruche, a zona de caça turística do Peso e anexas (processo n.º 2131 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Pela Direcção-Geral do Turismo foi a presente concessão considerada de relevante interesse, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada ao cumprimento das orientações constantes do parecer DSE/DPIT-1997/448, à verificação da adesão da obra ao projecto e das respectivas condições de funcionamento e à legalização do alojamento disponível numa das figuras previstas nos Decretos-Leis n.os 167/98 ou 169/98, de 4 de Julho.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

6.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte ou três sem meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 30 de Dezembro de 1998.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)