Portaria n.º 806/91

Tipo
Portaria
Data
12/08/1991
Diploma n.º
806/91
Diário da República
N.º 184, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Define as normas regulamentares de acesso à fixação de câmbio e ao subsídio da taxa de juro nas operações de crédito à exportação



Portaria n.º 806/91

de 12 de Agosto

Através do Decreto-Lei n.º 168/91, de 9 de Maio, foram estabelecidas as normas relativas à fixação de câmbio e ao subsídio da taxa de juro nas operações de crédito à exportação.

Estabelece o n.º 2 do artigo 1.º do referido decreto-lei que as normas regulamentares de acesso à fixação de câmbio devem ser definidas por portaria.

Nestes termos, ao abrigo do referido n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 168/91, de 9 de Maio:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro e do Comércio Externo, o seguinte:

1.º Os pedidos de fixação de câmbio e ou de subsidiação de taxa de juro serão apreciados e decididos casuisticamente, tendo em conta o mérito da operação e ou o relevante interesse nacional, podendo ser estabelecida, como condição, a prévia celebração de contrato de seguro de crédito à exportação.

2.º Os contratos de exportação deverão ser expressos em moedas que sejam objecto de cotação oficial em Portugal e os créditos abrangidos deverão obedecer às regras internacionais a que Portugal está obrigado.

3.º Para beneficiar da subsidiação da taxa de juro, o exportador terá que justificar a prática de uma taxa abaixo da taxa de mercado.

4.º O regime de fixação de câmbio e de subsidiação da taxa de juro aplica-se às exportações de bens e serviços efectuadas a partir da data de extinção do Fundo de Garantias de Riscos Cambiais que tenham sido objecto de compromisso de seguro de crédito.

Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.

Assinada em 12 de Julho de 1991.

O Secretário de Estado do Tesouro, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, António Neto da Silva.