Portaria n.º 806/2009

Tipo
Portaria
Data
28/07/2009
Diploma n.º
806/2009
Diário da República
N.º 144, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova a zona de caça municipal de Cerdal e Taião, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Cerdal e Taião, município de Valença (processo n.º 3450-AFN)



Portaria n.º 806/2009

de 28 de Julho

Pela Portaria n.º 1156/2003, de 2 de Outubro, foi criada a zona de caça municipal de Cerdal e Taião (processo n.º 3450-AFN), situada no município de Valença, válida até 2 de Outubro de 2009, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Cerdal, com a área de 2325 ha e não 1743 ha como referido na portaria.

Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a transferência de gestão são renovadas por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Cerdal e Taião, município de Valença, com a área de 2272 ha.

2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:

a) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 3 de Outubro de 2009.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 de Julho de 2009.

(ver documento original)