Portaria n.º 802/80

Tipo
Portaria
Data
08/10/1980
Diploma n.º
802/80
Diário da República
N.º 233, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o quadro geral do pessoal administrativo da Polícia de Segurança Pública e o quadro especial do Comando-Geral daquela Polícia



Portaria n.º 802/80

de 8 de Outubro

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º O quadro geral do pessoal administrativo da Polícia de Segurança Pública constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 44447, de 4 de Julho de 1962, 662/70, de 31 de Dezembro, 651/74, de 22 de Novembro (com referência ao Decreto-Lei n.º 43/77, de 2 de Fevereiro) e 362/77, de 2 de Setembro, e o quadro especial constante do mapa II anexo ao mesmo diploma são substituídos pelos quadros anexos à presente portaria.

2.º A transição dos funcionários faz-se mediante diploma individual de provimento ou lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Administração Interna, visados ou anotados pelo Tribunal de Contas, nos termos da lei aplicável, e publicados no Diário da República.

3.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Julho de 1979.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano, 23 de Setembro de 1980. - O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

MAPA I

Quadro geral do pessoal administrativo da Polícia de Segurança Pública

(ver documento original)

MAPA II

Quadro especial do pessoal administrativo do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

(ver documento original)

Nota. - Os encargos respeitantes ao pessoal constante deste quadro são satisfeitos por conta das receitas do Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento.