Portaria n.º 8-A/90

Tipo
Portaria
Data
08/01/1990
Diploma n.º
8-A/90
Diário da República
N.º 6, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão



Portaria n.º 8-A/90

de 8 de Janeiro

Ao abrigo do disposto no n.º 3.º do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão são os seguintes:

Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 48200$00

Trigo-duro ... 56160$00

Centeio ... 31190$00

Cevada ... 33000$00

Aveia ... 30000$00

Milho ... 38500$00

Sorgo ... 34025$00

Triticale ... 33000$00

Outros cereais ... 38500$00

2.º Esta portaria produz efeitos a partir de 8 de Janeiro de 1990.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 4 de Janeiro de 1990.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.