Portaria n.º 8/90

Tipo
Portaria
Data
08/01/1990
Diploma n.º
8/90
Diário da República
N.º 6, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa a taxa a cobrar por concessão de alvarás



Portaria n.º 8/90

de 8 de Janeiro

Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, que manda fixar anualmente a taxa a cobrar pela concessão do alvará a que se refere o artigo 7.º do mesmo diploma;

Considerando a obrigatoriedade que cabe aos serviços públicos de atempadamente darem cumprimento às determinações da lei:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, o seguinte:

1.º Pela concessão dos alvarás previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 282/86 serão cobradas, no ano de 1990, as seguintes taxas:

a) Prestação dos serviços previstos na alínea c) do artigo 5.º ... 600000$00

b) Prestação dos serviços previstos na alínea a) do artigo 6.º ... 1500000$00

c) Prestação dos serviços previstos na alínea b) do artigo 6.º ... 1500000$00

d) Substituição de alvará ... 25000$00

2.º As taxas serão pagas através de guias de receita do Estado a emitir pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 12 de Dezembro de 1989.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo.