Sumário
Dá nova redacção ao n.º 4.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilidade em restaurantes de 2.ª e de 3.ª, em estabelecimentos de bebidas de 2.ª e de 3.ª e em estabelecimentos sem interesse para o turismo de «vinho da casa» e de fazer constar, quer da carta de vinhos, quer das ementas das refeições, o respectivo preçário
Portaria n.º 8/86
de 9 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º O n.º 4.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
4.º Para garrafas com o mesmo conteúdo líquido, o preço de venda ao consumidor do «vinho da casa», incluindo todas as taxas e encargos, será inferior ao preço mais baixo dos vinhos constantes da carta de vinhos.
2.º Fica sem efeito o quadro 2 anexo à Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 23 de Dezembro de 1985.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.