Portaria n.º 8/86

Tipo
Portaria
Data
09/01/1986
Diploma n.º
8/86
Diário da República
N.º 7, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 4.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilidade em restaurantes de 2.ª e de 3.ª, em estabelecimentos de bebidas de 2.ª e de 3.ª e em estabelecimentos sem interesse para o turismo de «vinho da casa» e de fazer constar, quer da carta de vinhos, quer das ementas das refeições, o respectivo preçário



Portaria n.º 8/86

de 9 de Janeiro

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º O n.º 4.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

4.º Para garrafas com o mesmo conteúdo líquido, o preço de venda ao consumidor do «vinho da casa», incluindo todas as taxas e encargos, será inferior ao preço mais baixo dos vinhos constantes da carta de vinhos.

2.º Fica sem efeito o quadro 2 anexo à Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 23 de Dezembro de 1985.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.