Portaria n.º 799/93

Tipo
Portaria
Data
06/09/1993
Diploma n.º
799/93
Diário da República
N.º 209, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO MAR
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga o regime transitório estabelecido no n.º 1.1 da Portaria n.º 397/90, de 26 de Maio (estabelece um período de transição para o acesso às diversas categorias de embarcações de pesca)



Portaria n.º 799/93

de 6 de Setembro

A Portaria n.º 397/90, de 26 de Maio, estabeleceu um período transitório de três anos durante o qual os marítimos que à data da entrada em vigor da Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, se encontrassem matriculados como arrais de pesca ao abrigo do § 2.º do artigo 64.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações de Embarcações da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, poderiam continuar a exercer o governo de embarcações de pesca local, desde que a autoridade marítima confirmasse a capacidade para tal.

Com esta medida procurou-se proceder à adaptação gradual dos recursos humanos do sector da pesca às exigências de qualificação profissional decorrentes do novo quadro legal por que se passaram a reger as funções e requisitos de acesso às várias categorias profissionais dos marítimos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, e pela Portaria n.º 251/89, da mesma data.

Apesar da evolução positiva da formação profissional no sector das pescas observada no decurso dos últimos anos, verifica-se que um número significativo de marítimos não obteve ainda, por razões de ordem vária, a qualificação profissional para arrais de pesca.

Aproximando-se o termo do período de vigência do regime transitório previsto na Portaria n.º 397/90, de 26 de Maio, e tendo em vista evitar situações de ruptura num segmento importante da pesca local e proporcionar, por outro lado, aos marítimos em causa uma adequada formação profissional, entendeu-se dever prorrogar, excepcionalmente, o referido regime transitório por um período de três anos.

Assim, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, manda o Governo, pelo Ministério do Mar, o seguinte:

1.º O regime transitório estabelecido no n.º 1.1 da Portaria n.º 397/90, de 26 de Maio, é prorrogado por um período de três anos.

2.º O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 27 de Maio de 1993.

Ministério do Mar.

Assinada em 20 de Julho de 1993.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.