Portaria n.º 798/91

Tipo
Portaria
Data
12/08/1991
Diploma n.º
798/91
Diário da República
N.º 184, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Homologa as condições de aprovisionamento ao Estado dos grupos de papel para fotocópia, para duplicadores a stencil, para impressão offset, para máquinas com sistema de escrita por impacte, formulário contínuo e de papel higiénico



Portaria n.º 798/91

de 12 de Agosto

A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 308/88, de 17 de Maio, à celebração de novos acordos de fornecimento de papel.

Os referidos acordos, celebrados por grupos de papel/marca ou fabricante/fornecedor, embora válidos para todo o território nacional, não são vinculativos para as entidades referidas no n.º 7 do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março.

Assim sendo, todo e qualquer organismo que pretenda adquirir os tipos de papel fora do sistema deverá recorrer à legislação aplicável nas aquisições de bens e serviços.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, o seguinte:

1.º São homologadas as condições de aprovisionamento ao Estado dos grupos de papel para fotocópia, para duplicadores a stencil, para impressão offset, para máquinas com sistema de escrita por impacte, formulário contínuo e de papel higiénico.

2.º Os fornecedores, grupos e tipos de papel homologados constam dos anexos I, II e III à presente portaria.

3.º As condições de aprovisionamento ora homologadas são opcionais para todas as entidades compradoras, nomeadamente as referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março.

4.º As entidades compradoras que adquiram os produtos constantes dos acordos a outros fornecedores deverão submeter-se à legislação vigente, bem como aos acordos internacionais estabelecidos para os contratos públicos de fornecimento.

5.º Os preços dos produtos abrangidos pelos acordos serão revistos de seis em seis meses. A revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização e a sua divulgação será objecto de publicação na 3.ª série do Diário da República.

6.º As condições de aprovisionamento vigoram em todo o território nacional. As entregas do material fora da área da zona da sede ou das filiais dos fornecedores e definidas nos acordos só poderão ser oneradas dos custos adicionais expressos nos mesmos e quando for o caso.

7.º Quaisquer outras alterações às referidas condições de aprovisionamento serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 1991.

Ministério das Finanças.

Assinada em 27 de Junho de 1991.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Formulário contínuo

(ver documento original)

ANEXO III

Papel higiénico

(ver documento original)