Portaria n.º 798/83

Tipo
Portaria
Data
29/07/1983
Diploma n.º
798/83
Diário da República
N.º 173, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas, pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa



Portaria n.º 798/83

de 29 de Julho

Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/83, de 29 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

(Plano de estudos)

O plano de estudos do curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas, pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, é o constante do anexo I à presente portaria.

2.º

(Disciplinas de opção)

1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.

3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:

a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;

b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;

c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deve assegurar.

3.º

(Opções complementares)

1 - Sem prejuízo das opções previstas no plano de estudos de cada curso de licenciatura, poderá o aluno fazer ainda, complementarmente e a partir do 2.º ano, outras disciplinas de opção.

2 - A aprovação nestas disciplinas constará do certificado de estudos de licenciatura, não sendo porém considerada para o cálculo da classificação final.

4.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

5.º

(Classificação final)

1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.

6.º

(Aplicação)

O disposto na presente portaria entra em vigor a partir do ano lectivo de 1983-1984, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 8 de Junho de 1983.

Pelo Ministro da Educação, Alberto Romão Dias, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I

Curso de Organização a Gestão de Empresas

Grau de licenciatura

Do QUADRO I ao QUADRO V

(ver documento original)