Portaria n.º 793/90

Tipo
Portaria
Data
05/09/1990
Diploma n.º
793/90
Diário da República
N.º 205, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade da Coutada dos Cabeceiros», «Herdade da Coutada e Sabugal», «Herdade do Vigário e do Monte Borrego» e «Herdade da Teixinha», situadas na freguesia de Urra, e «Coutada Nova» e «Safra», situadas na freguesia de Fortios, concelho de Portalegre. Revoga a Portaria n.º 112/89, de 16 de Fevereiro



Portaria n.º 793/90

de 5 de Setembro

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão de regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 112/89, de 16 de Fevereiro, à Sociedade Agrícola Ribeiro Ferreira, Lda.

2.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade da Coutada dos Cabeceiros», «Herdade da Coutada e Sabugal», «Herdade do Vigário e do Monte Borrego» e «Herdade da Teixinha», situadas na freguesia de Urra, e «Coutada Nova» e «Safra», situadas na freguesia de Fortios, concelho de Portalegre, com uma área total de 1649,90 ha, constantes da planta anexa a este diploma.

3.º Nesta área é concedida à Sociedade Agrícola das Herdades das Coutadas, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 35 da Direcção-Geral das Florestas), por um período de 11 anos.

4.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º Nesta zona de caça, a Sociedade Agrícola das Herdades das Coutadas, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

6.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

7.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada pela forma definida na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro.

8.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

9.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

10.º É revogada a Portaria n.º 112/89, de 16 de Fevereiro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 21 de Agosto de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)