Portaria n.º 792/85

Tipo
Portaria
Data
19/10/1985
Diploma n.º
792/85
Diário da República
N.º 241, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa em 85% do valor de venda o montante máximo de financiamento previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho (contratos de desenvolvimento para a habitação)



Portaria n.º 792/85

de 19 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho, o seguinte:

1.º O montante máximo de financiamento será de 85% do valor de venda previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 236/85.

2.º Os financiamentos a conceder terão um prazo máximo de 5 anos.

3.º A taxa de juro contratual será bonificada em 2% pelo Banco de Portugal, em 2% pelas instituições mutuantes e em 2,5% pelo Instituto Nacional de Habitação.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.

Assinada em 8 de Outubro de 1985.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.