Portaria n.º 792/2005

Tipo
Portaria
Data
05/09/2005
Diploma n.º
792/2005
Diário da República
N.º 170, Série I
Emitentes
SECRETÁRIO REGIONAL ADJUNTO DA PRESIDÊNCIA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Lousa (processo n.º 1385-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Lousa e Escalos de Cima, município de Castelo Branco



Portaria n.º 792/2005

de 5 de Setembro

Pela Portaria n.º 668-N/93, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação Desportiva de Caça e Pesca de Lousa a zona de caça associativa de Lousa (processo n.º 1385-DGRF), situada no município de Castelo Branco, válida até 15 de Julho de 2005.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castelo Branco:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente em dois períodos iguais e com efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2005, a concessão da zona de caça associativa de Lousa (processo n.º 1385-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Lousa e Escalos de Cima, município de Castelo Branco, com a área de 571 ha e que exprime uma redução da área concessionada de 84 ha.

2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Lousa e Mata, município de Castelo Branco, com a área de 242 ha.

3.º A zona de caça associativa de Lousa (processo n.º 1385-DGRF), após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 813 ha, conforme a planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

4.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 de Agosto de 2005.

(ver planta no documento original)