Portaria n.º 791/98

Tipo
Portaria
Data
22/09/1998
Diploma n.º
791/98
Diário da República
N.º 219, Série I
Emitentes
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa as normas técnicas a que devem obedecer a instalação e o funcionamento da rede de distribuição por cabo, tal como definida no Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro



Portaria n.º 791/98

de 22 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, que regula o exercício de acesso e de actividade de operador de rede de distribuição por cabo, para uso público, no território nacional, prevê, no n.º 2 do seu artigo 3.º, a fixação por portaria das normas técnicas a que devem obedecer a instalação e o funcionamento da rede de distribuição por cabo.

Pretende-se com tal regulamentação estabelecer e aprovar um quadro de procedimentos relativos ao funcionamento, segurança e condições técnicas dos equipamentos e materiais da rede de distribuição.

A Portaria n.º 1127/91, de 30 de Outubro, aprovou o quadro de procedimentos relativos ao funcionamento, segurança e condições técnicas dos equipamentos e materiais da rede de distribuição.

Tornando-se necessário adequar o quadro legal nacional à disciplina comunitária no que se refere às características técnicas da rede de distribuição por cabo, nomeadamente no que respeita à obrigação de se processar a retransmissão de sinais televisivos via satélite segundo a norma D2-MAC, foi a citada portaria alterada pela Portaria n.º 79/94, de 4 de Fevereiro, em consonância com o disposto na Directiva n.º 92/38/CEE, do Conselho, de 11 de Maio, relativa à adopção de normas respeitantes à radiodifusão de sinais de televisão via satélite.

Importa agora actualizar, em conformidade com a Directiva n.º 95/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, as normas a que deve obedecer a transmissão de sinais de televisão através das redes de distribuição por cabo.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, o seguinte:

1.º A presente portaria tem por objecto a fixação das normas técnicas a que devem obedecer a instalação e o funcionamento da rede de distribuição por cabo, tal como definida no Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro.

2.º Para efeitos da aplicação da presente portaria entende-se por:

a) «Repartidor» - dispositivo que permite que a energia entregue na sua entrada seja repartida, igualmente ou não, pelas suas duas ou mais saídas;

b) «Separador» - dispositivo no qual a energia de entrada respeitante a uma dada faixa de frequências é repartida em duas ou mais saídas, cobrindo cada uma destas uma parte da faixa de frequências;

c) «Repetidor» - dispositivo concebido a compensar a atenuação a montante;

d) «Igualizador» - dispositivo concebido para funcionar numa determinada faixa de frequências de modo a compensar a distorção linear de amplitude/frequência ou a distorção linear de fase/frequência introduzida pelas linhas ou equipamentos;

e) «Acoplador» - dispositivo no qual os sinais chegados a duas ou mais entradas estão presentes numa só saída;

f) «Conversor de frequência» - dispositivo que transforma a frequência das portadoras de um ou mais sinais de televisão antes de os mesmos sinais serem entregues à linha de distribuição;

g) «Cabo coaxial» - meio físico de suporte à transmissão fazendo parte de uma rede de distribuição de sinais de televisão e constituído por um condutor isolado envolvido por uma blindagem.

3.º As características técnicas da rede de distribuição por cabo devem ser conforme a secção 8 da norma portuguesa NP-2900 (1985), publicada pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), permitindo a utilização das técnicas definidas nas normas D2-MAC «Multiplexed analogue component», PAL «Phase alternation line» ou DVB-C para televisão digital por cabo de acordo com a EN 300429 (versão 1.2.1 de Abril de 1998).

4.º O operador de rede de distribuição por cabo, quando retransmitir um sinal de televisão recebido numa das seguintes normas:

a) D2-MAC 16:9 ou 16:9 em norma totalmente compatível com o sistema PAL, caso se utilize o formato de ecrã largo e 625 linhas, mas o sinal não seja totalmente digital;

b) HD-MAC, caso o sinal seja de alta definição, mas não totalmente digital;

c) Normas desenvolvidas por um organismo de normalização europeu reconhecido, no caso em que o sinal seja totalmente digital, nomeadamente o DVB-MPEG2, deve efectuá-lo sem alteração desse formato.

5.º As características de segurança de rede de distribuição por cabo devem ser conforme a secção 9 da norma portuguesa NP-2900 (1985), publicada pelo IPQ.

6.º Estão sujeitos a prévia homologação pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) os seguintes equipamentos e materiais:

Repartidores;

Separadores;

Repetidores;

Igualizadores;

Acopladores;

Conversores de frequência;

Cabos coaxiais.

7.º As especificações técnicas e os ensaios a efectuar para as homologações dos equipamentos e materiais referidos no número anterior serão estabelecidos pelo ICP.

8.º São revogadas as Portarias n.os 1127/91, de 30 de Outubro, e 79/94, de 4 de Fevereiro.

9.º Mantém-se em vigor a Portaria n.º 1155/91, de 7 de Novembro, que aprova as normas D2-MAC.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 6 de Agosto de 1998.

Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.