Portaria n.º 79/73

Tipo
Portaria
Data
06/02/1973
Diploma n.º
79/73
Diário da República
N.º 31, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite, pelo prazo de um ano, a importação, em regime de draubaque, de folhas de matérias plásticas artificiais para determinados fins



Portaria n.º 79/73

de 6 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir, pelo prazo de um ano, a importação, em regime de draubaque, de folhas de matérias plásticas artificiais pesando mais de 160 g por metro quadrado, classificadas pelo artigo 39.02.11 da Pauta de Importação, destinadas ao fabrico de braceletes para relógios, a exportar ao abrigo do mesmo regime;

2.º Restituir os direitos correspondentes às quantidades de matéria-prima importadas em draubaque que foram utilizadas no fabrico dos artefactos exportados e considerar passíveis de direitos os inerentes desperdícios de fabrico, tornados como importados no estado em que se encontram;

3.º Que os quantitativos de restituição a considerar para efeito do disposto no artigo antecedente e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.

Ministério das Finanças, 30 de Janeiro de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.