Portaria n.º 789/73

Tipo
Portaria
Data
13/11/1973
Diploma n.º
789/73
Diário da República
N.º 265, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários - Serviços de Sanidade Veterinária
Vigência
Em vigor

Sumário

Define as características das marcas sanitárias de atestação dos animais vacinados e dos contaminados ou suspeitos de contaminação



Portaria n.º 789/73

de 13 de Novembro

Para maior eficiência da acção sanitária a desenvolver através das campanhas de luta contra as bruceloses animais, torna-se indispensável assinalar, de forma indelével, não só os animais vacinados, como ainda os que tenham sido considerados contaminados ou suspeitos de contaminação.

Assim, de acordo com o n.º 5.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, e tendo em atenção o disposto no artigo 23.º do Regulamento Geral de Saúde Pecuária, resolve-se definir as marcas sanitárias de atestação daquelas circunstâncias, a fim de evitar futuras dúvidas.

Nestas termos:

Manda a Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura:

1.º É tornado obrigatório assinalar com as marcas abaixo descritas os animais das espécies bovina ou caprina que tenham sido vacinados contra a brucelose e os considerados atacados ou suspeitos de infecção brucélica;

2.º Para assinalar os animais vacinados contra a brucelose é reservada a marca composta pelo símbolo (ver documento original), em que os segmentos de recta formam um ângulo de 43º, e por um outro segmento de recta, horizontal e perpendicular à bissectriz daquele ângulo, colocado inferiormente ao vértice (assim configurado (ver documento original)), com as seguintes dimensões:

a) Para os bovinos, os dois primeiros segmentos terão o comprimento de 37 mm e o terceiro de 30 mm;

b) Para os caprinos, aqueles comprimentos serão, respectivamente, de 20 mm e 16 mm;

3.º Para assinalar os animais considerados atacados ou suspeitos de infecção brucélica é reservada a marca com a forma de triângulo equilátero de 50 mm de lado (assim configurado (ver documento original));

4.º Na espécie bovina, em qualquer das circunstâncias, será utilizada a marcação pelo fogo ou por substância cáustica, devendo as respectivas marcas ser apostas na «parte média da região ântero-superior da tábua esquerda do pescoço»;

5.º Nos animais da espécie caprina vacinados contra a brucelose, utilizar-se-á a marcação por tatuagem aposta «a meio da face interna do pavilhão auricular esquerdo» ou na «face interna da prega da virilha esquerda» para os animais sem a orelha esquerda;

6.º Na sinalização dos animais da espécie caprina considerados atacados ou suspeitos de contaminação brucélica deverá a respectiva marca ser aposta na

«face externa média da coxa esquerda», utilizando o fogo ou substância cáustica.

Secretaria de Estado da Agricultura, 26 de Outubro de 1973. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão.