Portaria n.º 788/2004

Tipo
Portaria
Data
09/07/2004
Diploma n.º
788/2004
Diário da República
N.º 160, Série I
Emitentes
Ministérios da Justiça, da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina os cursos superiores que habilitam ao exercício das funções de perito avaliador (Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio)



Portaria n.º 788/2004

de 9 de Julho

O Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.

Considerando que o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, procedeu à revogação do Decreto Regulamentar n.º 15/98, de 9 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 44/94, de 19 de Fevereiro;

Considerando que o Decreto Regulamentar n.º 15/98, de 9 de Julho, revogara o Decreto Regulamentar n.º 21/93, de 15 de Junho;

Considerando que, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 21/93, de 15 de Junho, foi emitido o despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação de 6 de Dezembro de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 291, de 19 de Dezembro de 1994, que estabeleceu a listagem dos cursos superiores que habilitam ao exercício de funções de perito avaliador;

Considerando, ainda, que o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, prevê que os cursos superiores que habilitem ao exercício das funções de perito avaliador serão os que vierem a constar de portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, da Justiça e da Educação:

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos:

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça, da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, e dos artigos 20.º e 24.º da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, o seguinte:

1.º As licenciaturas que habilitam ao exercício de funções de perito avaliador são as seguintes:

a) Arquitectura;

b) Arquitectura da Gestão Urbanística;

c) Arquitectura Paisagista;

d) Arquitectura do Planeamento Urbano e Territorial;

e) Ciências do Ambiente, ramo Qualidade do Ambiente;

f) Ciências Geofísicas;

g) Economia;

h) Engenharia Agrária;

i) Engenharia Agrária e Desenvolvimento Regional;

j) Engenharia Agro-Florestal;

l) Engenharia Agro-Pecuária;

m) Engenharia Agro-Industrial;

n) Engenharia Agronómica;

o) Engenharia do Ambiente;

p) Engenharia do Ambiente e dos Recursos Naturais;

q) Engenharia do Ambiente e Território;

r) Engenharia do Ambiente, ramo de Ambiente;

s) Engenharia do Ambiente, ramo de Engenharia Sanitária;

t) Engenharia Biofísica;

u) Engenharia Biotecnológica;

v) Engenharia das Ciências Agrárias;

x) Engenharia das Ciências Agrárias, opção Agrícola;

z) Engenharia das Ciências Agrárias, opção Animal;

aa) Engenharia das Ciências Agrárias, opção Engenharia Rural e Ambiente;

bb) Engenharia Civil;

cc) Engenharia Civil, variante do Planeamento e Urbanismo;

dd) Engenharia Civil e do Ambiente;

ee) Engenharia Florestal;

ff) Engenharia Geológica;

gg) Engenharia Geotécnica e Geoambiente;

hh) Engenharia de Gestão e Ordenamento;

ii) Engenharia Hortofrutícola;

jj) Engenharia de Minas;

ll) Engenharia de Minas e Geoambiente;

mm) Engenharia de Minas e Georrecursos;

nn) Engenharia dos Recursos Florestais;

oo) Engenharia dos Recursos Geológicos;

pp) Engenharia de Recursos Hídricos;

qq) Engenharia Rural e do Ambiente;

rr) Engenharia dos Sistemas Agrícolas e Ambientais;

ss) Engenharia do Território;

tt) Engenharia do Território e do Ambiente;

uu) Engenharia Zootécnica;

vv) Geografia;

xx) Geografia e Planeamento Regional;

zz) Geografia e Planeamento Regional, variante de Geografia Física;

aaa) Geografia e Planeamento Regional, variante de Geografia Humana;

bbb) Geologia;

ccc) Geologia Aplicada e do Ambiente;

ddd) Geologia Económica Aplicada;

eee) Gestão;

fff) Gestão de Empresas;

ggg) Gestão do Território;

hhh) Gestão Imobiliária;

iii) Planeamento Regional e Urbano;

jjj) Silvicultura.

2.º Os bacharelatos que habilitam ao exercício de funções de perito avaliador são os seguintes:

a) Agricultura;

b) Engenharia Agro-Pecuária;

c) Engenharia Civil;

d) Engenharia Civil e do Ambiente;

e) Engenharia da Construção Civil;

f) Engenharia Geotécnica;

g) Engenharia de Gestão e Ordenamento;

h) Engenharia das Operações Florestais;

i) Engenharia Rural;

j) Engenharia Topográfica;

l) Gestão da Empresa Agrícola;

m) Gestão de Recursos Florestais;

n) Gestão de Recursos Naturais;

o) Horticultura;

p) Ordenamento dos Recursos Naturais;

q) Produção Agrícola;

r) Produção Florestal.

3.º É revogado o despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação de 6 de Dezembro de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 291, de 19 de Dezembro de 1994.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 24 de Junho de 2004.

A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona. - A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.