Portaria n.º 787/97

Tipo
Portaria
Data
29/08/1997
Diploma n.º
787/97
Diário da República
N.º 199, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende a exploração cinegética da zona de caça associativa da Herdade da Zambujeira e Brunheira pelo prazo máximo de 180 dias



Portaria n.º 787/97

de 29 de Agosto

Pela Portaria n.º 590/89, de 29 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores da Abrunheira uma zona de caça associativa situada na freguesia de Cabeça Gorda, município de Beja.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.

Contudo, o processo não pôde ficar concluído até ao termo da concessão.

Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que pela presente portaria seja suspensa a exploração cinegética da zona de caça associativa da Herdade da Zambujeira e Brunheira (processo n.º 76-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.

Esta portaria produz efeitos a partir de 29 de Julho de 1997.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.