Portaria n.º 787/75

Tipo
Portaria
Data
31/12/1975
Diploma n.º
787/75
Diário da República
N.º 300, Série I
Emitentes
Ministérios da Indústria e Tecnologia, do Comércio Externo e do Trabalho
Vigência
Revogado

Sumário

Determina a concessão de um subsídio de compensação de vencimentos ao sector da indústria dos tapetes tipo Arraiolos



Portaria n.º 787/75

de 31 de Dezembro

A indústria dos tapetes tipo Arraiolos localizada na região da Granja (Vila Nova de Gaia) está condenada a desaparecer, dada a inviabilidade técnico-económica que apresenta.

A fim de garantir os 650 postos de trabalho que envolve, o Estado apoiará, através de organismos competentes, a sobrevivência do sector a curto prazo e a sua reconversão a médio prazo.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Tecnologia, do Comércio Externo e do Trabalho:

1.º O período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta e cinco horas por semana.

2.º - 1. Ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, será concedido um subsídio de compensação de vencimentos durante seis meses, contados a partir do início da campanha de vendas.

2. O subsídio referido no número anterior será, em cada mês:

a) Para as operárias de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe e enchedeiras, 1000$00;

b) Para as praticantes, 900$00;

c) Para as aprendizas, 800$00.

3. O subsídio de compensação de vencimentos abrange apenas as operárias que constarem das folhas de vencimento em 31 de Julho de 1975.

3.º O subsídio de compensação de vencimentos será controlado pelo delegado da Secretaria de Estado do Trabalho no Porto.

Ministérios da Indústria e Tecnologia, do Comércio Externo e do Trabalho, 22 de Dezembro de 1975. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo. - O Ministro do Comércio Externo, Joaquim Jorge de Pinho Campinos. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.