Portaria n.º 786/98

Tipo
Portaria
Data
21/09/1998
Diploma n.º
786/98
Diário da República
N.º 218, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade
Vigência
Revogado

Sumário

Regula os procedimentos administrativos a observar na execução da transferência do equivalente actuarial do direito à pensão dos funcionários comunitários prevista no Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho



Portaria n.º 786/98

de 21 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, definiu os termos da transferência dos direitos à pensão, prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

O mesmo diploma previu, no artigo 11.º, que os procedimentos a adoptar, no âmbito dos regimes nacionais, eram definidos por portaria, ao que agora se procede.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º

Objecto

1 - A presente portaria tem por objecto regular os procedimentos administrativos a observar na execução da transferência do equivalente actuarial do direito à pensão dos funcionários comunitários prevista no Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho.

2 - Para efeitos da presente portaria, a referência a funcionários comunitários inclui os trabalhadores referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 181/97.

2.º

Pedido de transferência do equivalente actuarial do direito à pensão

1 - Os interessados na transferência do equivalente actuarial do direito à pensão devem, tendo em conta o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 181/97, apresentar o requerimento na instituição comunitária competente, que o remete à instituição nacional após verificação da respectiva procedibilidade.

2 - A instituição nacional efectua, de imediato, o cálculo do valor do equivalente actuarial do direito à pensão, reportado à data da entrada do requerimento nos respectivos serviços, e informa o interessado e a instituição comunitária em conformidade, especificando os dados em que se baseia esse valor.

3 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 9.º do diploma referido no n.º 1, o cálculo do valor do equivalente actuarial do direito à pensão é reportado à data do início da mesma e determina-se pela aplicação de um coeficiente actuarial sobre o montante mensal da pensão inicial.

4 - O coeficiente actuarial referido no número anterior é determinado casuisticamente, sempre que se trate de pensionistas de sobrevivência ou de pensionistas de velhice cuja pensão tenha sido atribuída em idade superior a 65 anos.

5 - Na informação ao interessado, a instituição nacional deve ainda fixar o prazo dentro do qual os dados comunicados se terão tacitamente por aceites.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de qualquer procedimento que a instituição nacional ou a comunitária considere de solicitar ao interessado.

3.º

Aceitação da transferência do equivalente actuarial do direito à pensão

1 - Recebida a comunicação da instituição nacional, a instituição comunitária informa o interessado dos termos da conversão do equivalente actuarial do direito à pensão, no âmbito da pensão comunitária.

2 - A aceitação da transferência do equivalente actuarial do direito à pensão pelo interessado é irrevogável e, uma vez efectuada, a instituição comunitária envia o respectivo formulário à instituição nacional.

3 - A transferência do montante do equivalente actuarial do direito à pensão, acrescido dos juros devidos, é feita pela instituição nacional para a instituição comunitária, no prazo de 60 dias a contar da data da aceitação da transferência.

4 - A transferência do equivalente actuarial do direito às pensões de sobrevivência só pode efectuar-se se a aceitação da mesma, a que se refere o n.º 2, for subscrita por todos os membros da família que beneficiem de uma pensão de sobrevivência.

5 - Quando a transferência do equivalente actuarial do direito à pensão se reportar a pessoas que já sejam pensionistas, aquela é efectuada após dedução, no respectivo montante, do valor actualizado das pensões pagas.

4.º

Cálculo dos juros

1 - Os juros referidos no n.º 3 do n.º 3.º são calculados à taxa anual de 3,5%, relativamente ao período que medeia entre a recepção do requerimento na instituição nacional ou a data do início da pensão, tratando-se das situações previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 181/97, e a data da aceitação da transferência pelo interessado, sendo a responsabilidade do seu pagamento da instituição nacional.

2 - Para efeito do cálculo dos juros da responsabilidade da instituição nacional a que se reporta o número anterior, o período que decorra entre a comunicação do montante do equivalente actuarial do direito à pensão à instituição comunitária competente e o da aceitação da respectiva transferência tem como limite máximo nove meses.

3 - A taxa de juro referida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 181/97 é de 3,5% ao ano.

5.º

Instituição nacional competente

Para efeitos desta portaria, a referência a instituição nacional competente corresponde a:

a) Centro Nacional de Pensões, quando se trate do regime geral da segurança social;

b) Caixa Geral de Aposentações, quando se trate do regime da protecção social da função pública.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

Assinada em 18 de Agosto de 1998.

Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correira, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.