Portaria n.º 785/91

Tipo
Portaria
Data
08/08/1991
Diploma n.º
785/91
Diário da República
N.º 181, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Regulamenta a captura de espécies para utilização como isco vivo



Portaria n.º 785/91

de 8 de Agosto

O artigo 39.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro, remete para portaria a regulamentação das actividades de pesca intermédia, nomeadamente a de captura de espécies para utilização como isco vivo.

Na pesca de tunídeos e similares na modalidade de salto e vara, que é essencialmente praticada nas Regiões Autónomas, onde assume relevante importância económica e social, é indispensável a utilização deste tipo de isco, o qual é constituído por um conjunto de pequenas espécies pelágicas, que não suscitam especiais medidas de protecção e que são capturadas com redes de cercar para bordo.

Tendo em conta que a regulamentação destas artes se aplica apenas à sua utilização de captura de espécies para consumo humano, donde inadequada ao fim visado no presente diploma, torna-se necessário fixar regras próprias para o seu uso na pesca do isco vivo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Na pesca de pequenos pelágios destinados exclusivamente à utilização como isco vivo para a captura de tunídeos e similares, é proibido utilizar redes de cercar para bordo com malhagem inferior a 8 mm, medida no vazio com a malha estirada, de acordo com o método previsto no Regulamento (CEE) n.º 2108/84, com comprimento superior a 400 m, medido na cortiçada, e com altura superior a 70 m.

2.º Para o efeito referido no número anterior, a utilização das artes de cercar para bordo para a captura exclusiva de isco vivo não tem qualquer limite quanto à profundidade da zona de actuação nem de distância à linha de costa.

3.º O pescado capturado de acordo com as normas do presente diploma não poderá ser comercializado.

4.º O disposto na presente portaria só se aplica nas Regiões Autónomas.

5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 3 de Julho de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas.