Portaria n.º 785/73

Tipo
Portaria
Data
12/11/1973
Diploma n.º
785/73
Diário da República
N.º 264, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Em vigor

Sumário

Exclui da relação A anexa à Portaria n.º 427/72, de 4 de Agosto, a posição Ex 08.01 - Cocos e castanha de caju, da Pauta de Importação



Portaria n.º 785/73

de 12 de Novembro

Afigurando-se conveniente que os cocos e a castanha de caju, por serem frutos destinados ao consumo directo, deixem de estar subordinados à disciplina económica do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e passem a ficar sujeitos à disciplina da Junta Nacional das Frutas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 160/70, de 13 de Abril:

1.º É excluída da relação A anexa à Portaria n.º 427/72, de 4 de Agosto, a posição Ex 08.01 - Cocos e castanha de caju, da Pauta de Importação.

2.º Os produtos referidos no número anterior ficam afectos à disciplina da Junta Nacional das Frutas, para o efeito do disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 20921, de 21 de Novembro de 1964.

Ministério da Economia, 19 de Outubro de 1973. - Pelo Ministro da Economia, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Secretário de Estado do Comércio.