Portaria n.º 784/93

Tipo
Portaria
Data
06/09/1993
Diploma n.º
784/93
Diário da República
N.º 209, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa as taxas devidas pela concessão de licenças e autorizações pela Direcção-Geral do Turismo relativas ao exercício da actividade das agências de viagens e turismo



Portaria n.º 784/93

de 6 de Setembro

O artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, determina que os montantes das taxas devidas pela concessão de licenças e autorizações pela Direcção-Geral do Turismo relativas ao exercício da actividade das agências de viagens e turismo são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.

Assim, ao abrigo do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, que sejam fixadas as taxas a que se refere o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.

Assinada em 13 de Agosto de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Tabela anexa a que se refere a Portaria n.º 784/93

Licença - 2500000$00.

Autorização de abertura de serviços de reservas - 250000$00.

Autorização de realização de circuitos turísticos pelos órgãos regionais e locais de turismo - 250000$00.