Portaria n.º 783/77

Tipo
Portaria
Data
23/12/1977
Diploma n.º
783/77
Diário da República
N.º 295, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa o regime de preços máximos, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, para a batata-semente, nacional e importada, e os preços máximos de venda à lavoura para a batata-semente da produção nacional, para a campanha de 1977-1978



Portaria n.º 783/77

de 23 de Dezembro

A presente campanha da batata-semente apresenta-se em termos significativamente mais favoráveis que a campanha transacta, registando-se condições de oferta no mercado internacional que permitirão a venda da batata-semente importada a preços inferiores aos da campanha anterior.

Com o objectivo de estabilização dos preços, mantém-se a fixação de preços máximos de venda à lavoura da batata-semente importada e da batata-semente de produção nacional certificada.

Por outro lado, nos termos da portaria que regulamenta o regime de importação da batata-semente para a campanha de 1977-1978 e no intuito de protecção da batata-semente nacional, garante-se o seu escoamento por intermédio dos importadores armazenistas, bem como se estabelece um diferencial sobre a batata-semente a importar, tendo como contrapartida possibilitar a intervenção do Governo, junto das cooperativas de produção, na formação do preço da batata-semente nacional.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Fica sujeita ao regime de preços máximos, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 392-A/74, a batata-semente, nacional e importada.

2.º São fixados, para a campanha de 1977-1978, os seguintes preços máximos de venda à lavoura para a batata-semente de produção nacional:

(ver documento original)

3.º Os preços máximos de venda para outras variedades de produção nacional são os fixados para a variedade Desirée.

4.º São fixados, para a campanha de 1977-1978, os seguintes preços máximos de venda à lavoura da batata-semente importada:

(ver documento original)

5.º Os preços indicados nos números anteriores são válidos para o continente e Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.

6.º Aos preços referidos nos números anteriores pode ser acrescido o encargo correspondente com o transporte desde o armazém do importador até ao do revendedor retalhista, não podendo o mesmo exceder 35$00 por saco de 50 kg.

Esse encargo deverá ser devidamente comprovado pela documentação da despesa realizada.

7.º É fixada em 110$00 e 97$00, respectivamente para Lisboa e Porto, a margem total máxima, por saco de 50 kg, para os diversos intervenientes no circuito de comercialização da batata-semente de produção nacional.

8.º A margem mínima do retalhista na comercialização da batata-semente nacional é fixada em 35$00 por saco de 50 kg.

9.º É fixada em 200$00 a margem total máxima, por saco de 50 kg, para os diversos intervenientes no circuito de comercialização da batata-semente importada.

10.º A margem mínima do revendedor ou retalhista na comercialização da batata-semente importada é fixada em 50$00 por saco de 50 kg.

11.º São fixados, para a campanha de 1977-1978, os seguintes preços a pagar pelos armazenistas importadores às cooperativas agrícolas de produção de batata-semente nacional:

(ver documento original)

12.º Os preços a pagar pelos armazenistas importadores às cooperativas de produção por outras variedades de batata-semente, além das referidas no número anterior, são idênticos aos fixados para a variedade Desirée.

13.º A Junta Nacional das Frutas, através do Fundo de Regularização de Preços da Batata, subsidiará as cooperativas agrícolas de produtores de batata-semente nacional, no montante de 250$00 por saco de 50 kg, de harmonia com os termos da portaria que regulamente o regime de importação de batata-semente para a presente campanha.

14.º A atribuição dos subsídios será feita em função das quantidades certificadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral da Protecção da Produção Agrícola.

15.º Para quaisquer outras variedades de batata-semente importada não citadas na tabela constante do n.º 4.º, os respectivos preços serão fixados por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, mediante proposta da Direcção-Geral do Comércio Alimentar.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 12 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.