Portaria n.º 782/93

Tipo
Portaria
Data
06/09/1993
Diploma n.º
782/93
Diário da República
N.º 209, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa, para vigorar em 1993, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País, para efeitos de aquisição no âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto



Portaria n.º 782/93

de 6 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, criou o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, tendo em vista a erradicação definitiva das barracas, possibilitando o financiamento à aquisição de habitações em alternativa à construção promovida pelos municípios, desde que os respectivos valores se integrem em preços máximos a fixar.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, o seguinte:

1.º São fixados, para vigorar em 1993, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País, para efeitos de aquisição no âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, de acordo com o quadro anexo I.

2.º As zonas do País a que se refere o número anterior são as constantes do quadro anexo II.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 2 de Agosto de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Quadro anexo I à Portaria n.º 782/93

(ver documento original)

Quadro anexo II à Portaria n.º 782/93

(ver documento original)