Portaria n.º 781/98

Tipo
Portaria
Data
16/09/1998
Diploma n.º
781/98
Diário da República
N.º 214, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de bacharelato em Produção da Informação Estatística e Estudos de Mercado no Instituto Português de Estudos Superiores



Portaria n.º 781/98

de 16 de Setembro

A requerimento do Gabinete Português de Estudos Humanísticos, entidade instituidora do Instituto Português de Estudos Superiores, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 870/93, de 14 de Setembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/97, de 3 de Abril, e do artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de Produção da Informação Estatística e Estudos de Mercado no Instituto Português de Estudos Superiores, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Número máximo de alunos

1 - A frequência global do curso não pode exceder 120 alunos.

2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 40.

3.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

4.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de bacharel.

5.º

Início de funcionamento do curso

O curso começa a funcionar a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

6.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

7.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

8.º

Vagas para 1998-1999

O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1998-1999 é fixado em 30.

Ministério da Educação.

Assinada em 2 de Setembro de 1998.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO

Instituto Português de Estudos Superiores

Curso de Produção da Infomação Estatística e Estudos de Mercado

Grau de bacharel

(ver quadros no documento original)

Duração mínima do semestre: 15 semanas lectivas efectivas.