Portaria n.º 781/86

Tipo
Portaria
Data
31/12/1986
Diploma n.º
781/86
Diário da República
N.º 300, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa as taxas a cobrar pelas bolsas de valores por cada operação de compra ou de venda que se efectue tanto em sessões normais como em sessões especiais de bolsa. Revoga a Portaria n.º 264/74, de 10 de Abril



Portaria n.º 781/86

de 31 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:

1.º Por cada operação de compra ou de venda que se efectue tanto em sessões normais como em sessões especiais de bolsa será cobrada a seguinte taxa, calculada sobre o montante da operação:

a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados, sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações e outros títulos negociáveis da dívida - 0,25(por mil);

b) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários - 0,5(por mil).

2.º Fica revogada a Portaria n.º 264/74, de 10 de Abril.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.

Secretaria de Estado do Tesouro.

Assinada em 12 de Dezembro de 1986.

O Secretário de Estado do Tesouro, Manuel Carlos Carvalho Fernandes.