Portaria n.º 781/2010

Tipo
Portaria
Data
20/08/2010
Diploma n.º
781/2010
Diário da República
N.º 162, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça turística do Farrobo o prédio rústico denominado Herdade da Foz, sito na freguesia de Santa Maria, município de Serpa (processo n.º 4266-AFN)



Portaria n.º 781/2010

de 20 de Agosto

Pela Portaria n.º 192/2006, de 23 de Fevereiro, foi criada da zona de caça turística do Farrobo (processo n.º 4266-AFN), situada no município de Serpa, com a área de 467 ha, válida até 23 de Fevereiro de 2018, renovável automaticamente por dois períodos de 12 anos, e concessionada a Roque Janvier Macias Jimenez, que entretanto requereu a anexação de um prédio rústico.

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Serpa, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Anexação

É anexado à zona de caça turística do Farrobo (processo n.º 4266-AFN) o prédio rústico denominado Herdade da Foz, sito na freguesia de Santa Maria, município de Serpa, com a área de 36 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 503 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Terrenos em área classificada

A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até um máximo de 10 % da área total.

Artigo 3.º

Efeitos da sinalização

A anexação referida no artigo 1.º só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 30 de Julho de 2010.

(ver documento original)