Portaria n.º 78/98

Tipo
Portaria
Data
19/02/1998
Diploma n.º
78/98
Diário da República
N.º 42, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro (Quercus suber L.)



Portaria n.º 78/98

de 19 de Fevereiro

As condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, nomeadamente quanto às suas características genéticas e qualidade exterior, quando destinados à florestação com o objectivo de reprodução florestal, encontram-se estabelecidas no Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro.

As normas técnicas de execução desse diploma, nomeadamente no que se refere às condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, encontram-se definidas no regulamento aprovado pela Portaria n.º 134/94, de 4 de Março.

A Portaria n.º 975/95, de 11 de Agosto, aprovou, por sua vez, o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro (Quercus suber L.).

No decurso da sua execução concluiu-se pela necessidade de lhe introduzir alterações de natureza técnica ou meras correcções de texto.

Assim:

Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que a alínea B) do anexo ao Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro (Quercus suber L.) passe a ter a seguinte redacção:

«B) Características mínimas das sementes e das plantas

1 - Só são comercializadas para florestação sementes e plantas certificadas.

2 - As características mínimas para a certificação de sementes são:

a) Grau de pureza não inferior a 95%;

b) Ausência, no mais alto grau possível, de organismos nocivos reduzindo o valor de utilização das sementes.

3 - As características exigidas para a certificação das plantas são as seguintes:

a) Os lotes de plantas devem comportar pelo menos 95% de plantas homogéneas;

b) As características mínimas exigidas são:

Dimensões mínimas das plantas [idade (períodos vegetativos) - 1]:

Altura da parte aérea - 150 mm;

Diâmetro do colo - 2 mm;

Morfologia da parte aérea:

As plantas não podem exibir feridas não cicatrizadas;

Os ramos e as folhas devem estar inteiros e não apresentar danos causados por organismos nocivos, nem indícios de aquecimento, fermentação ou bolor em consequência do acondicionamento;

O caule deve estar completamente atempado;

Morfologia radicular:

Sistema radicular proporcional ao desenvolvimento aéreo;

Raiz aprumada bem dotada de raízes secundárias activas;

Ausência de indícios de enrolamento.»

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 30 de Janeiro de 1998.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.