Portaria n.º 78/84

Tipo
Portaria
Data
03/02/1984
Diploma n.º
78/84
Diário da República
N.º 29, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a instituição do Prémio Banco Português do Atlântico na Escola Secundária n.º 2 da Vila Nova de Famalicão e aprova o regulamento da sua concessão



Portaria n.º 78/84

de 3 de Fevereiro

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 367/79, de 4 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, que seja autorizada a instituição do Prémio Banco Português do Atlântico na Escola Secundária n.º 2 de Vila Nova de Famalicão e aprovado o Regulamento da sua concessão, que se publica em anexo.

Ministério da Educação.

Assinada em 18 de Janeiro de 1984.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

Regulamento do Prémio Banco Português do Atlântico instituído na Escola Secundária n.º 2 de Vila Nova de Famalicão

Artigo 1.º O prémio instituído com carácter anual e permanente pelo Banco Português do Atlântico a favor do aluno que conclua, na Escola Secundária n.º 2 de Vila Nova de Famalicão, o 11.º ano da área de Humanísticas, com orientação para Direito e Administração Pública, Informação e Documentação, Línguas Estrangeiras, Relações Públicas e Secretariado, com melhor classificação final denomina-se «Prémio Banco Português do Atlântico» e o seu quantitativo é de 25000$00, procedendo-se à sua entrega no início do ano escolar seguinte àquele a que respeita. Se o beneficiário for menor, o prémio será composto por um depósito a prazo, naquele Banco, de 20000$00, o qual lhe será pago, acrescido dos juros respectivos, quando atingir a maioridade, e por 5000$00 em dinheiro.

§ único. O montante do prémio poderá ser aumentado por vontade da entidade instituidora e desdobrar-se-á, nos termos da lei, numa parcela pecuniária e numa parcela comemorativa, sendo esta constituída por um livro ou publicação de natureza científica ou cultural de valor compreendido entre 10% e 20% do total.

Art. 2.º Se houver mais de um aluno com a mesma classificação final, será o valor do prémio dividido em partes iguais, dentro dos mesmos princípios que condicionam a sua atribuição.

Art. 3.º A atribuição do prémio será deliberada em sessão do conselho directivo, mediante parecer do conselho pedagógico, e depois comunicada ao conselho de gestão do Banco Português do Atlântico, que enviará à Escola o respectivo quantitativo, cuja entrega se revestirá sempre da possível solenidade.

Art. 4.º O prémio só poderá ser atribuído aos alunos que:

a) Tenham frequentado a Escola Secundária n.º 2 de Vila Nova de Famalicão desde o 7.º ano do curso unificado;

b) Durante a frequência da Escola não tenham sofrido pena disciplinar superior à 3.ª prevista no n.º 5.2 da Portaria n.º 679/77, de 8 de Novembro;

c) Tenham concluído os estudos referidos no artigo 1.º com a classificação final mínima de 14 valores.