Portaria n.º 78/73

Tipo
Portaria
Data
06/02/1973
Diploma n.º
78/73
Diário da República
N.º 31, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite a importação, em regime de draubaque, de chapas de matéria plástica, rígidas, para determinados fins



Portaria n.º 78/73

de 6 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, de chapas de matéria plástica, rígidas, pesando mais 160 g por metro quadrado, classificadas pelo artigo 39.02.06 da Pauta de Importação, destinadas ao fabrico de estojos para máquinas de escrever, a exportar ao abrigo do mesmo regime;

2.º Que as bases de restituição de direitos e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas, para cada caso, por despacho ministerial.

Ministério das Finanças, 29 de Janeiro de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.