Portaria n.º 779/83

Tipo
Portaria
Data
23/07/1983
Diploma n.º
779/83
Diário da República
N.º 168, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece o preço máximo de venda ao público e as margens de comercialização, por quilograma, do melão



Portaria n.º 779/83

de 23 de Julho

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A venda de melão das variedades vulgarmente designadas por Branco Espanhol e Manuel António ou Almeirim, cujas características constam do quadro anexo a esta portaria, fica sujeita, no continente, ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º O preço máximo de venda ao público e as margens máximas de comercialização, por quilograma, das variedades de melão referidas no número anterior são os seguintes:

Preço máximo de venda ao público ... 25$00

Margem de comercialização do armazenista ... 3$80

Margem de comercialização do retalhista ... 3$90

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzirá efeitos até 31 de Outubro de 1983.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 7 de Julho de 1983.

O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

ANEXO

Características das variedades de melão a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 779/83

(ver documento original)

O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.