Portaria n.º 777/93

Tipo
Portaria
Data
03/09/1993
Diploma n.º
777/93
Diário da República
N.º 207, Série I
Emitentes
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Revogado

Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor do Monte Picoto, no município de Braga



Portaria n.º 777/93

de 3 de Setembro

Considerando que a Assembleia Municipal de Braga aprovou em 4 de Julho de 1992 o Plano de Pormenor do Monte Picoto;

Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Norte, pela Junta Autónoma de Estradas, pela Direcção-Geral do Turismo, pela EDP - Electricidade de Portugal e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, ratificar o Plano de Pormenor do Monte Picoto, no município de Braga, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 12 de Junho de 1993.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Plano de Pormenor do Monte Picoto

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Zonamento

Para efeito do presente Regulamento, a área objecto do Plano de Pormenor subdivide-se nas seguintes zonas:

A - Zona do empreendimento a construir;

B - Capela de São Cristóvão, escadório e pátio de repouso;

C - Zona de construção existente;

D - Zona de arruamentos e espaços públicos;

E - Zona verde pública existente;

F - Zona livre privada.

Artigo 2.º

Fraccionamento de propriedade

O fraccionamento de propriedade será permitido, desde que referido a edifícios ou parte de edifícios com uma função definida, conforme especifica a planta de síntese.

CAPÍTULO II

Zona do empreendimento a construir

Artigo 3.º

Constituição

A zona do empreendimento é constituída pelo conjunto de edifícios situados no sopé do Monte Picoto, encontrando-se limitada a sul pela encosta deste, a norte pela zona baixa arborizada e a oeste pela estrada nacional n.º 101.

Artigo 4.º

Destino

Esta zona destina-se ao hotel e estacionamento coberto, equipamento desportivo e cinema, comércio, escritórios e habitação, conforme especifica a planta de síntese.

Artigo 5.º

Regime

1 - A implantação, volumetria e organização espacial das construções previstas nesta área serão reguladas pelas disposições constantes deste Regulamento, da planta de síntese e das restantes peças desenhadas e escritas, que para todos os efeitos se consideram anexas.

2 - Independentemente das especificações previstas, todas as construções obedecerão, na matéria aplicável, às disposições regulamentares em vigor, nomeadamente:

a)Ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

b)Ao Regulamento dos Empreendimentos Turísticos.

3 - O conjunto de edifícios fica sujeito à obrigatoriedade da elaboração de um projecto global e à sua execução como um equipamento comum e indissociável.

CAPÍTULO III

Capela de São Cristóvão, escadório e pátio de repouso

Artigo 6.º

Constituição

Situada na encosta do Monte Picoto e integrada na área verde pública, é constituída por uma capela com escadório de peregrinação e um pátio de repouso a meio da encosta.

CAPÍTULO IV

Zona de construção existente

Artigo 7.º

Constituição

Esta zona encontra-se definida como tal, na planta de síntese, correspondendo aos quarteirões e edifícios construídos a norte do empreendimento.

Artigo 8.º

Destino

Esta área fica sujeita quanto ao programa, cérceas e densidade de ocupação ao regulamentado pela Câmara Municipal de Braga.

CAPÍTULO V

Zona de arruamentos e espaços públicos

Artigo 9.º

Constituição

A zona de arruamentos e espaços públicos é constituída pela rede viária, estacionamento descoberto e todos os espaços verdes e públicos propostos.

Artigo 10.º

Características e regime

1 - Os arruamentos a executar deverão cumprir os perfis indicados e o traçado e cotas propostas na planta de síntese.

2 - Na zona da estrada nacional n.º 101, far-se-á um alargamento da faixa separadora central para acesso carral ao empreendimento, conforme especificado na planta de síntese.

3 - As passagens superiores para acesso de peões, previstas nesta zona sobre a estrada nacional n.º 101, terão uma cota mínima de 5,50 m acima do nível de pavimento desta.

4 - Nos espaços verdes públicos propostos é proibido executar qualquer construção, destruir o manto vegetal ou qualquer outra acção que possa prejudicar a sua preservação.

CAPÍTULO VI

Zona verde existente

Artigo 11.º

Constituição e destino

Esta zona é constituída pela área verde fronteira e a norte da estrada nacional n.º 101, ficando a sua manutenção e conservação a cargo da Câmara Municipal de Braga.

CAPÍTULO VII

Zona livre privada

Artigo 12.º

Constituição e destino

Situada a sul do hotel e do edifício de equipamento desportivo e implantada a três cotas diferentes, esta área é destinada a espaço livre privado do hotel, englobando uma piscina e campos de ténis.

Porto, Novembro de 1991. - Fernando Távora, arquitecto.

(ver documento original)