Portaria n.º 776/83

Tipo
Portaria
Data
23/07/1983
Diploma n.º
776/83
Diário da República
N.º 168, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o n.º 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/83, de 15 de Março, e o n.º 8.º, n.º 1, da Portaria n.º 714-C/83, de 23 de Junho (sujeita, no continente, ao regime de preços máximos vários tipos de leite)



Portaria n.º 776/83

de 23 de Julho

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Junho de 1964, do Decreto-Lei n.º 138/79, de 18 de Maio, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 73-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O n.º 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/83, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

2.º - 1 - No continente, nas zonas de recolha organizada, os preços a pagar à produção por litro de leite são os seguintes, a partir de 16 de Julho de 1983:

Leite de classe A - 26$50;

Leite de classe B - 24$00;

Leite de classe C - 5$00.

2.º O n.º 8.º, n.º 1, da Portaria n.º 714-C/83, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

8.º - 1 - Os subsídios a atribuir pelo Fundo de Abastecimento aos vários tipos de leite para consumo em natureza, a partir de 16 de Julho de 1983 são os seguintes, por litro de leite:

(ver documento original)

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 14 de Julho de 1983.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.