Portaria n.º 775/90

Tipo
Portaria
Data
31/08/1990
Diploma n.º
775/90
Diário da República
N.º 201/1990, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Desconhecida

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "monte dos Sardinheiros" e outras, situadas na freguesia de Trindade e "Herdade da Malhadinha" e outras, situadas na freguesia de Albernoa, concelho de Beja e concessiona, até 31 de Maio de 1996, a zona de caça associativa da Malhadinha de Torres e outras (processo nº 344-DGF).


TEXTO :

Portaria n.º 775/90
de 31 de Agosto
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Monte dos Sardinheiros» e outras, situadas na freguesia de Trindade, e «Herdade da Malhadinha» e outras, situadas na freguesia de Albernoa, concelho de Beja, com uma área total de 970,1510 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concessionada ao Clube de Caçadores Santo Humberto (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.239.88) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 344 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores Santo Humberto, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caçadores Santo Humberto, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e bem assim as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 9 de Agosto de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.

(ver documento original)