Portaria n.º 772/92

Tipo
Portaria
Data
07/08/1992
Diploma n.º
772/92
Diário da República
N.º 181, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece a forma de designação dos representantes dos interesses sócio-económicos e culturais



Portaria n.º 772/92

de 7 de Agosto

O novo regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, consagra uma perspectiva de desenvolvimento educativo global assente na óptica integrada do desenvolvimento local e regional, o que implica o reforço da articulação da escola com a comunidade educativa em que se insere.

Considera-se, assim, que o conselho de escola ou de área escolar, conforme o caso, devem passar a integrar representantes designados pelas próprias associações sócio-económicas e culturais que desenvolvem as suas actividades na localidade onde se situa a escola, limitando-se a escola a dinamizar e promover o processo para tal designação.

Por outro lado, as confederações ou associações de âmbito nacional ou regional não podem deixar de ser consideradas para o efeito sempre que, independentemente da sua esfera de acção directa, tenham a sua sede na área geográfica da escola, não sendo de menosprezar a contribuição e influência que, em tal caso, representam para a comunidade educativa.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Objecto

1 - A presente portaria estabelece a forma de designação dos representantes dos interesses sócio-económicos e culturais, previstos nas alíneas f) e g) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, no conselho de escola.

2 - As referências à escola, conselho de escola, ou ao presidente do conselho de escola, constantes da presente portaria, consideram-se extensivas à área escolar, conselho de área escolar, ou ao presidente do conselho de área escolar, respectivamente.

2.º

Representante dos interesses sócio-económicos

1 - É representante dos interesses sócio-económicos no conselho de escola o elemento designado para o efeito pelos organismos representativos de interesses sócio-económicos que tenham a sua sede, ou desenvolvam a sua actividade, no espaço geográfico servido pela escola.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, designadamente, os seguintes organismos representativos:

a) Associações de empresas e cooperativas industriais, comerciais e agrícolas;

b) Associações de defesa do ambiente;

c) Associações de defesa dos consumidores;

d) Instituições particulares de solidariedade social;

e) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

f) Associações e institutos religiosos.

3.º

Representante dos interesses culturais

1 - É representante dos interesses culturais no órgão de direcção da escola o elemento designado para o efeito pelos organismos representativos de interesses morais e culturais que tenham a sua sede, ou desenvolvam a sua actividade, no espaço geográfico servido pela escola.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representativas, designadamente, as pessoas colectivas de mera utilidade pública, tais como clubes desportivos, colectividades de cultura e recreio e associações científicas.

4.º

Publicitação

1 - Ao presidente do conselho de escola em exercício, ou ao seu substituto legal, compete promover as acções tendentes à designação do representante dos interesses sócio-económicos e culturais no conselho de escola.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presidente do conselho de escola providenciará a publicação de edital nos principais órgãos de comunicação social de expansão local ou regional, onde se convidem as organizações representativas dos interesses sócio-económicos e culturais, na área geográfico da escola, a apresentar a sua candidatura à designação de representantes no conselho de escola.

3 - As respostas devem ser enviadas à escola pelas organizações interessadas dentro do prazo fixado no edital referido no número anterior, o qual não deve ser inferior a 15 dias.

4 - Simultaneamente com a publicação do edital, o presidente do conselho de escola dirigirá, para os mesmos efeitos, convite escrito às organizações mais representativas no âmbito da área geográfica da escola, esclarecendo quanto à configuração e importância da participação no órgão de direcção da escola.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o presidente do conselho de escola pode solicitar a colaboração dos órgãos administrativos e pedagógicos da escola.

5.º

Designação

1 - No caso de, no termo do prazo estabelecido, apenas uma entidade se ter candidatado à representação do mesmo tipo de interesses, o presidente do conselho de escola notificá-la-á para, no prazo de 10 dias, proceder à designação do representante no conselho de escola.

2 - Havendo mais de uma entidade candidata à representação do mesmo tipo de interesses, o presidente do conselho de escola promoverá a realização de um encontro entre as diversas entidades envolvidas, tendo em vista obter uma designação consensual.

3 - Na falta de designação dos representantes sócio-económicos e culturais nos 15 dias posteriores à designação dos restantes membros do conselho de escola, deve o seu presidente comunicar o facto à direcção regional competente, a fim de esta promover diligências adicionais tendentes àquela designação.

4 - O processo a que se referem os números anteriores deve orientar-se por critérios de alternância e representatividade, aferindo-se esta através da ponderação, designadamente, dos seguintes factores:

a) Número de associados;

b) Peso específico na vida sócio-económica e cultural local;

c) Participação em projectos de desenvolvimento local;

d) Cooperação estabelecida anteriormente com a escola.

6.º

Posse

Os representantes dos interesses sócio-económicos e culturais tomam posse perante o presidente do conselho de escola no prazo de sete dias após a comunicação à escola da sua designação.

7.º

Norma transitória

Até à constituição do conselho de escola nos termos do Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, as funções atribuídas pelo presente diploma ao presidente do conselho de escola serão desempenhadas pelos delegados escolares e presidentes dos conselhos directivos ou comissões instaladoras em exercício.

8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 20 de Julho de 1992.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.