Portaria n.º 771/2005

Tipo
Portaria
Data
05/09/2005
Diploma n.º
771/2005
Diário da República
N.º 170, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade Vale das Porcas de Cima (processo n.º 1286-DGRF), abrangendo o prédio rústico denominado por Herdade Vale das Porcas de Cima, sito na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor



Portaria n.º 771/2005

de 5 de Setembro

Pela Portaria n.º 252/93, de 5 de Março, foi concessionada à Sociedade Agrícola Felizardo Prezado a zona de caça turística da Herdade Vale das Porcas de Cima (processo n.º 1286-DGRF), situada no município de Ponte de Sor, válida até 5 de Março de 2005.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade Vale das Porcas de Cima (processo n.º 1286-DGRF), abrangendo o prédio rústico denominado por Herdade Vale das Porcas de Cima, sito na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor, com a área de 711 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à emissão de parecer favorável relativamente ao projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto supramencionado.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 2005.

Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Bernardo Luís Amador Trindade, Secretário de Estado do Turismo, em 23 de Agosto de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17 de Agosto de 2005.