Portaria n.º 770/89

Tipo
Portaria
Data
05/09/1989
Diploma n.º
770/89
Diário da República
N.º 204, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o n.º 3.º da Portaria n.º 45/85, de 22 de Janeiro, que regulamenta a microfilmagem de documentos em arquivo na TAP - Transportes Aéreos Portugueses



Portaria n.º 770/89

de 5 de Setembro

A Portaria n.º 45/85, de 22 de Janeiro, que regulamenta a microfilmagem de documentos em arquivo na TAP-Air Portugal - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., impõe no seu n.º 3.º a conservação ad aeternum dos originais de determinados documentos, impedindo a sua inutilização depois de microfilmados.

Tendo em conta o enorme volume de originais em arquivo e os inerentes custos decorrentes da necessidade de manter e criar espaços adequados para o arquivamento e manutenção dos documentos originais;

Tendo em consideração a evolução das técnicas de microfilmagem e do grau de certeza e segurança que as mesmas asseguram na reprodução dos documentos microfilmados, a que acrescem as inequívocas vantagens que a microfilmagem oferece em termos de gestão de espaços de arquivo:

Importa criar condições que permitam, nos casos onde tal se justifica, flexibilizar a política de gestão de arquivos da TAP-Air Portugal, diminuindo as exigências de conservação de originais em arquivo, reduzindo para espaços temporais definidos a sua conservação, tendo sempre em atenção a salvaguarda dos interesses e direitos da TAP-Air Portugal e de terceiros.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Despacho MOPTC 10/87/XI, que o n.º 3.º da Portaria n.º 45/85, de 22 de Janeiro, passe a ter a seguinte redacção:

3.º - 1 - ...

a) ...

b) Documentações relacionadas com contratos de empreitada celebrados pela empresa de valor superior a 50000000$00;

c) ...

d) ...

2 - Os documentos referidos na alínea b) deverão ser conservados pelo prazo de vinte anos e os processos referidos na alínea d) pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data do acto que pôs termo ao processo ou da sua comunicação aos interessados, quando legalmente exigível.

Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações.

Assinada em 8 de Agosto de 1989.

O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos.