Portaria n.º 770/75

Tipo
Portaria
Data
23/12/1975
Diploma n.º
770/75
Diário da República
N.º 295, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa a data do reinício das sessões da Bolsa de Valores de Lisboa



Portaria n.º 770/75

de 23 de Dezembro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 696/75, de 12 de Dezembro, publicado no reconhecimento de que se torna conveniente a reabertura do mercado secundário para obrigações, deixou para o Ministro das Finanças a fixação da data do reinício das sessões das Bolsas de valores e das condições de transacção dos valores cotados.

Dá-se, através da presente portaria, execução àquela disposição legal, marcando-se para 12 de Janeiro de 1976 a data do reinício das sessões da Bolsa de Lisboa, limitando-se as operações de bolsa às que tenham por objecto obrigações e estabelecendo-se um conjunto de regras de natureza técnica que se entendem necessárias para disciplinar o mercado e contribuir para o seu bom funcionamento, sobretudo na fase inicial.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 696/75, de 12 de Dezembro, o seguinte:

1.º O reinício das sessões da Bolsa de Valores de Lisboa terá lugar em 12 de Janeiro de 1976.

2.º Nas referidas sessões apenas podem ser transaccionados os fundos públicos nacionais e títulos aos mesmos equiparados, as obrigações legalmente emitidas por empresas privadas com sede no continente e ilhas adjacentes e as obrigações emitidas por empresas com sede fora do continente e ilhas adjacentes que, à data da suspensão das operações de bolsa, podiam ser objecto de operações na Bolsa de Lisboa.

3.º Até 1 de Março de 1976 as ordens de venda ficam limitadas aos particulares, não podendo ser dadas por quaisquer instituições ou sociedades.

4.º A determinação dos preços iniciais sobre os quais deverão começar a fazer-se transacções obedecerá ao seguinte:

a) As primeiras ofertas de compra e de venda de cada valor poderão ser feitas a qualquer preço;

b) Durante as primeiras seis sessões não haverá ordens ao melhor, nem ao melhor sem forçar, nem qualquer limite de variação na cotação;

c) Passado o período referido na alínea anterior, manter-se-á a regra da alínea a) quanto aos valores em relação aos quais não tenha havido qualquer oferta ou transacção, fixando-se em 10% o limite de oscilação de cada título a que se refere o n.º 5 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro;

d) O limite a que se refere a alínea anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro das Finanças.

5.º Mantêm-se suspensas as sessões da Bolsa de Valores do Porto.

Ministério das Finanças, 18 de Dezembro de 1975. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.