Portaria n.º 769/80

Tipo
Portaria
Data
02/10/1980
Diploma n.º
769/80
Diário da República
N.º 228, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera os quadros de pessoal das Direcções-Gerais da Organização Administrativa e de Recrutamento e Formação



Portaria n.º 769/80

de 2 de Outubro

Tornando-se necessário regulamentar o que dispõe o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento, o seguinte:

1.º Os quadros de pessoal da Direcção-Geral da Organização Administrativa e da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação são aumentados de acordo com o anexo I a esta portaria, passando a incluir as categorias e lugares de pessoal técnico de informática ali expressamente definidos.

2.º Os quadros de pessoal da Direcção-Geral da Organização Administrativa e da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação são diminuídos das categorias e lugares constantes do anexo II a esta portaria.

3.º - 1 - Os lugares da carreira de controlador de trabalhos da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação serão providos de entre técnicos auxiliares do quadro desta Direcção-Geral ou agentes do quadro geral de adidos ali requisitados que se encontrem no desempenho de tarefas integradas na descrição do conteúdo funcional constante do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

2 - A transição para as novas categorias obedecerá a critérios a definir por despacho do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

4.º Os técnicos superiores de informática da Direcção-Geral da Organização Administrativa desenvolverão a sua actividade nas áreas correspondentes ao analista de aplicações, programador de sistema e programador de aplicações, integrando, nomeadamente, as seguintes tarefas:

a) Interpretar o caderno de análise funcional elaborado pelo analista de sistemas;

b) Assegurar a optimização da utilização do equipamento existente, tendo em atenção as fases de tratamento já definidas;

c) Identificar as cadeias de tratamento, os programas a efectuar;

d) Esclarecer complementarmente os programadores durante a fase de programação;

e) Notificar o analista de sistemas em caso de anomalia;

f) Criar os testes necessários à verificação dos programas de aplicação;

g) Tomar decisões com vista à correcção de erros detectados pela realização de testes;

h) Completar a documentação de análise;

i) Colaborar com o analista de sistemas na verificação da validade do sistema a implantar;

j) Assegurar o bom funcionamento do sistema de exploração e sua actualização segundo as instruções do construtor;

k) Elaborar os programas utilitários particulares e as macroinstruções necessárias à utilização do sistema;

l) Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento mais profundo das possibilidades do material;

m) Apoiar os programadores de aplicações na utilização das macroinstruções e programas utilitários;

n) Participar na identificação das causas de incidentes de exploração: máquina, sistema de exploração ou programa de aplicação;

o) Elaborar os manuais de gestão do sistema;

p) Estudar a documentação de análise (caderno de análise) e obter todas as explicações complementares;

q) Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos;

r) Verificar a existência dos ficheiros necessários e a sua conformidade com o caderno de análise;

s) Identificar os programas utilitários e as macroinstruções necessárias à elaboração do programa;

t) Estabelecer o ordinograma detalhado do programa;

u) Elaborar o manual de exploração;

v) Codificar o programa ou módulos na linguagem escolhida;

x) Preparar trabalhos de assemblagens, compilação e ensaio;

y) Documentar o programa segundo as normas adoptadas, por forma que a sua manutenção possa ser realizada por outro programador.

5.º Os técnicos superiores de informática da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação desenvolverão a sua actividade nas áreas correspondentes ao analista de sistemas e ao analista de aplicações, integrando, nomeadamente, as seguintes tarefas:

a) Estudar e criticar os sistemas de informação a modificar;

b) Efectuar entrevistas com os utilizadores e elaborar relatórios;

c) Conceber os novos sistemas de informação;

d) Elaborar o caderno de análise funcional;

e) Conceber e definir os ficheiros necessários;

f) Estudar os novos modelos de impressos a utilizar;

g) Estudar a evolução do hardware/software a utilizar;

h) Controlar e verificar a implantação de novos sistemas;

i) Interpretar o caderno de análise funcional elaborado pelo analista de sistemas;

j) Assegurar a optimização da utilização do equipamento existente, tendo em atenção as fases de tratamento já definidas;

k) Identificar as cadeias de tratamento, os programas a efectuar;

l) Esclarecer complementarmente os programadores durante a fase de programação;

m) Notificar o analista de sistemas em caso de anomalia;

n) Criar os testes necessários à verificação dos programas de aplicação;

o) Tomar decisões, com vista à correcção de erros detectados pela realização de testes;

p) Completar a documentação de análise;

q) Colaborar com o analista de sistemas na verificação da validade do sistema a implantar.

6.º O aumento do quadro não poderá implicar a admissão de indivíduos não vinculados à função pública.

7.º O primeiro provimento nos lugares criados pelo presente diploma far-se-á mediante diploma individual de provimento, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

8.º O abatimento de lugares a que se refere o n.º 2.º do presente diploma efectivar-se-á à medida que os mesmos forem vagando, por exoneração dos actuais titulares.

9.º Os encargos resultantes da aprovação do presente diploma no tocante à sua aplicação a funcionários adidos requisitados junto da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação serão satisfeitos por transferências de verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do QGA» para a de «Remunerações certas e permanentes - Pessoal dos quadros aprovados por lei».

10.º As dúvidas e omissões serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento.

11.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretarias de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento, 18 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 769/80, de 2 de Outubro

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 769/80, de 2 de Outubro

Lugares a abater aos quadros de pessoal da DGOA e da DGRF, previstos nos Decretos Regulamentares n.os 82/79 e 80/79, respectivamente.

(ver documento original)