Portaria n.º 768/91

Tipo
Portaria
Data
06/08/1991
Diploma n.º
768/91
Diário da República
N.º 179, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede à identificação das doenças objecto de comunicação obrigatória à Comissão das Comunidades Europeias e respectivos Estados membros, bem como à estruturação que tal comunicação reveste, e ainda à divisão do território por zonas de intervenção sanitária



Portaria n.º 768/91

de 6 de Agosto

Atento o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 202/91, de 5 de Junho, procede-se com o presente diploma à identificação das doenças objecto de comunicação obrigatória à Comissão das Comunidades Europeias e aos respectivos Estados membros, bem como à estruturação que tal comunicação reveste, e ainda à divisão do território por zonas de intervenção sanitária.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º As doenças de comunicação obrigatória à Comissão das Comunidades Europeias e aos respectivos Estados membros são as seguintes:

a) Febre aftosa;

b) Peste bovina;

c) Peripneumonia contagiosa dos bovinos;

d) Febre catarral ovina (língua azul);

e) Doença vesiculosa do porco;

f) Peste suína clássica;

g) Peste suína africana;

h) Paralisia contagiosa do porco (doença de Teschem);

i) Peste aviária;

j) Doença de Newcastle;

l) Peste equina;

m) Estomatite vesiculosa;

n) Peste de pequenos ruminantes;

o) Febre do Vale do Rift;

p) Dermatose nodular contagiosa;

q) Varíola dos ovinos e dos caprinos;

r) Necrose hematopoiética infecciosa;

s) Encefalopatia espongiforme bovina.

2.º A estrutura da comunicação é a seguinte, consoante se trate de focos primários, secundários e ainda de supressão de restrições impostas pelo aparecimento de qualquer doença:

1) Informações transmitidas por codificação, aquando da ocorrência de focos primários das doenças referidas no número anterior:

a) Data da expedição;

b) Hora da expedição;

c) Nome do Estado membro;

d) Designação da doença e tipo de vírus;

e) Data da confirmação;

f) Localização geográfica da exploração;

g) Número de animais suspeitos nos locais: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves, equídeos, peixes e espécies selvagens;

h) Número de animais abatidos: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves, equídeos, peixes e espécies selvagens;

i) Número de cadáveres destruídos: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves, equídeos, peixes e espécies selvagens;

2) Informações transmitidas, por codificação, aquando do aparecimento dos focos secundários das doenças:

a) Data de expedição;

b) Hora da expedição;

c) Nome do Estado membro;

d) Para cada doença notificada: identificação da doença e número de focos;

3) Informações transmitidas, por codificação, aquando da supressão das restrições accionadas por um Estado membro, após a extinção do último foco das doenças:

a) Data da expedição;

b) Hora da expedição;

c) Nome do Estado membro;

d) Designação da doença;

e) Data da supressão das restrições.

3.º A área territorial de cada zona de intervenção sanitária é a constante dos anexos I e II do presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 26 de Junho de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Lista a que se refere o n.º 3.º

(ver documento original)