Portaria n.º 768/82

Tipo
Portaria
Data
07/08/1982
Diploma n.º
768/82
Diário da República
N.º 181, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova os preços e as condições de transporte aéreo de carga expresso a aplicar aos serviços regionais e ou domésticos da TAP no continente



Portaria n.º 768/82

de 7 de Agosto

Com o objectivo de fomentar a carga aérea e assegurar melhor aproveitamento da capacidade dos aviões, a presente portaria vem regulamentar os preços e as condições de transporte aéreo de carga expresso a praticar pela TAP nos seus serviços regionais e ou domésticos no continente.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, o seguinte:

1.º São aprovados os preços e as condições de transporte aéreo de carga expresso abaixo especificados a aplicar aos serviços regionais e ou domésticos da TAP no continente:

1 - Definição

«Carga expresso» é um serviço de carga da TAP que permite o envio de pequenas encomendas em regime de última hora nas condições abaixo indicadas.

2 - Mercadorias que poderão ser transportadas

Todas as mercadorias podem ser transportadas no sistema «carga expresso», com excepção das seguintes:

a) Artigos restritos (de acordo com o Manual IATA de Regulamentação de Artigos Restritos);

b) Animais vivos;

c) Líquidos, a menos que acondicionados em recipientes perfeitamente estanques e cheios até nove décimos da sua capacidade;

d) Carga valiosa (dinheiro, objectos de arte, metais e pedras preciosas e objectos de valor igual ou superior a 100 dólares, ao câmbio bancário do dia - venda);

e) Mercadorias frágeis cujo acondicionamento seja deficiente;

f) Produtos que desenvolvam um odor penetrante ou que possam sujar ou danificar outra carga quando acondicionados deficientemente;

g) Restos mortais humanos.

3 - Destinos servidos

Serviços regionais e ou domésticos da TAP no continente.

4 - Limitações

a) Peso máximo dos consignamentos - apenas pode ser aceite um volume por consignamento com o peso máximo de 5 kg.

b) Dimensões máximas - a soma das 3 dimensões do consignamento (comprimento + largura + altura) não deverá ultrapassar 90 cm, não podendo qualquer delas ser superior a 70 cm.

5 - Tarifas

A cada consignamento aplica-se:

a) Tarifa de 600$00, para percursos simples, e de 900$00, para mais de um percurso;

b) Estas tarifas são acrescidas de 2% de imposto do selo, nos termos da respectiva tabela geral, estando isentas de quaisquer outras taxas ou encargos.

6 - Comissões

Aos agentes de carga IATA e aos agentes de handling será concedida a comissão de 5% sobre o valor da tarifa.

7 - Aceitação

7.1 - A TAP garante o transporte no primeiro voo posterior à aceitação dos consignamentos.

7.2 - Tempo limite de aceitação - o tempo limite de aceitação é de 30 minutos antes da partida do voo onde deve ser transportado o consignamento em «carga expresso».

7.3 - Carta de porte - a «carga expresso» tem uma carta de porte especial, simplificada, modelo n.º 047/E.

7.4 - Não são aceites consignamentos com o frete a pagar no destino (CC).

8 - Entrega ao destinatário

a) A TAP não procede a avisos de chegada dos consignamentos «carga expresso».

b) Competirá ao expedidor, de posse da carta de porte, avisar o destinatário do consignamento, que o levantará após identificação.

c) O consignamento poderá ser levantado imediatamente após a chegada do voo.

9 - Consignamentos não entregues

9.1 - Um consignamento é considerado não entregue quando:

a) O destinatário recusa o seu levantamento;

b) O destinatário não o levanta no praxo máximo de 5 dias úteis após a sua chegada ao aeroporto de destino.

9.2 - Uma vez que o consignamento seja considerado não entregue, o expedidor é avisado nos 5 dias úteis seguintes a fim de que possa tomar as medidas que entenda por convenientes, de forma que a mercadoria seja entregue ou lhe seja devolvida. Todas as despesas que possam ocorrer com a entrega e ou devolução do consignamento serão da conta do expedidor, que as pagará antecipadamente.

9.3 - Todo o consignamento devolvido ficará sujeito às tarifas indicadas no n.º 5 acima, as quais serão da conta do expedidor.

9.4 - Todo o consignamento não entregue ficará sob a custódia da TAP até ao máximo de 30 dias após a chegada ao aeroporto de destino. Se o expedidor não fornecer quaisquer informações sobre o destino que pretende dar a esse consignamento, a TAP reserva-se o direito de dispor do mesmo, não podendo do facto ser responsabilizada.

10 - Responsabilidade TAP

10.1 - A TAP é responsável por avaria, extravio ou atraso no transporte, a menos que prove que tomou todas as medidas necessárias para evitar o prejuízo ou que um caso de força maior a impediu de tomar tais medidas.

10.2 - A TAP não será responsável se a avaria, o extravio ou o atraso tiverem sido causados pela necessidade de cumprir leis ou disposições governamentais ou por ocorrências imprevisíveis fora do seu controle.

10.3 - A responsabilidade da TAP será limitada a um máximo de 20 dólares, ou equivalente, por quilo de mercadoria transportada.

11 - Apresentação de reclamações

11.1 - Direito a reclamações - qualquer reclamação apenas poderá ser apresentada pelo expedidor ou pelo destinatário do consignamento ou então por qualquer entidade que apresente uma procuração passada ou pelo expedidor ou pelo destinatário.

11.2 - Prazos para apresentação de reclamações:

a) Avaria - imediatamente após a descoberta da avaria e no máximo de 7 dias após o levantamento;

b) Atraso - dentro de 14 dias a partir da data em que a mercadoria foi colocada à disposição do destinatário;

c) Extravio - dentro de 30 dias a partir da data da emissão da carta de porte.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3.º Fica revogada a Portaria n.º 401/81, de 20 de Maio.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 7 de Junho de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.