Portaria n.º 767/97

Tipo
Portaria
Data
28/08/1997
Diploma n.º
767/97
Diário da República
N.º 198, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos denominados «Monte das Ramas, A dos Calças, Monte da Pinça, Monte do Carneiro, Reguengo do Mato, Pêro Mouro, Salvador Jorge do Meio» e outros, sitos nas freguesias de Casével e Ourique, município da Ourique. Revoga as Portarias n.os 751/95 e 254-CH/96, respectivamente de 11 e 15 de Julho



Portaria n.º 767/97

de 28 de Agosto

Pela Portaria n.º 751/95, de 11 de Julho, alterada pela Portaria n.º 254-CH/96, de 15 de Julho, foi concessionada à OURICAÇA - Associação Desportiva uma zona de caça associativa situada no município de Ourique, com uma área de 2853,1070 ha.

A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade com uma área de 114,6360 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Monte das Ramas, A dos Calças, Monte da Pinça, Monte do Carneiro, Reguengo do Mato, Pêro Mouro, Salvador Jorge do Meio» e outros, sitos nas freguesias de Casével e Ourique, município de Ourique, com uma área de 2967,7430 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, até 1 de Junho de 2003, à OURICAÇA - Associação Desportiva (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.609.90), com sede na Variante de Ourique, Ourique, a zona de caça associativa da Herdade de A dos Calças e outras (processo n.º 470 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A OURICAÇA - Associação Desportiva, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pela presente portaria, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da OURICAÇA - Associação Desportiva, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

7.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96.

9.º São revogadas as Portarias n.os 751/95 e 254-CH/96, respectivamente de 11 e 15 de Julho.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

(ver documento original)