Portaria n.º 767/82

Tipo
Portaria
Data
07/08/1982
Diploma n.º
767/82
Diário da República
N.º 181, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Segurança Social



Portaria n.º 767/82

de 7 de Agosto

Considerando que a Portaria n.º 438/81, de 27 de Maio, veio, no seu n.º 1.º, rectificar o mapa do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Previdência a que se refere o n.º 1 da Portaria n.º 514/80, de 13 de Agosto, equiparando a carreira técnica de inspecção à carreira técnica superior;

Considerando que a mencionada rectificação fez desaparecer a anterior categoria de inspector-adjunto, substituindo-a pela de inspector principal, e atribuiu a esta categoria e às de inspector de 1.ª classe e de 2.ª classe novas letras de vencimento;

Considerando que o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 136/80, de 20 de Maio, garante aos inspectores e subinspectores do quadro da Direcção-Geral de Previdência diplomados com curso superior e ora integrados no quadro da Inspecção-Geral da Segurança Social a possibilidade de progredirem na carreira de origem, com extinção dos lugares de base, quando vagarem;

Considerando ainda que a Portaria n.º 438/81, de 27 de Maio, retroage os seus efeitos a 1 de Julho de 1979 e que tal facto implica necessariamente alteração do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 136/80, de 20 de Maio, tanto no respeitante à denominação da categoria de inspector-adjunto como no referente às letras de vencimento desta e das categorias de inspector de 1.ª classe e de 2.ª classe preenchidas por diplomados com curso superior:

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 136/80, de 20 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 136/80, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte constituição:

(ver documento original)

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1980.

Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 19 de Julho de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.