Portaria n.º 765-A/80

Tipo
Portaria
Data
01/10/1980
Diploma n.º
765-A/80
Diário da República
N.º 227, Série I
Emitentes
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Cria na região de Lisboa um sistema de passes combinados válidos na área do passe L, na Carris e no Metropolitano, e ainda num percurso de um operador rodoviário



Portaria n.º 765-A/80

de 1 de Outubro

Na impossibilidade do imediato alargamento do sistema de passes intermodais na região de Lisboa através da implementação de novas coroas, é criado pelo presente diploma um sistema de passes combinados.

Os novos títulos de transporte, que se destinam aos utentes que regularmente se deslocam de áreas exteriores à terceira coroa para a cidade, resultam da associação do passe L com uma assinatura de linha válida em carreiras rodoviárias de penetração em Lisboa ou afluentes às vias férrea e fluvial.

Este sistema de passes combinados assume sobretudo uma função equilibradora dos benefícios tarifários ao alcance dos utentes que percorrem as mesmas distâncias nas suas deslocações diárias para a cidade. Neste contexto, são privilegiados pelo novo sistema os passageiros que realizam essa deslocação directamente através das carreiras dos operadores privados ou mediante ligação à via férrea.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É criado na região de Lisboa um sistema de passes combinados válidos na área do passe L, na Carris e no Metropolitano, e ainda num percurso de um operador rodoviário:

a) Com um dos extremos dentro da cidade e o outro fora da área actualmente abrangida pelos passes intermodais; ou

b) Que se desenvolva total ou parcialmente fora da área abrangida pelos passes intermodais, quando as carreiras que o sirvam afluam a estações de caminho de ferro ou fluviais.

2.º Os passes combinados são mensais e válidos para um número ilimitado de viagens.

3.º O direito ao transporte é titulado por um cartão, pessoal e intransmissível, onde é aposto um selo mensal válido para a Carris e o Metropolitano e carreiras do operador rodoviário escolhido que sirvam o percurso indicado no cartão.

4.º Os preços dos passes combinados, variando em função da quilometragem e preço dos bilhetes simples relativos aos percursos definidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

5.º Para efeitos de determinação do preço dos passes combinados, considera-se o percurso do operador rodoviário efectuado dentro da cidade até ao término da carreira ou até uma das estações de correspondência (interfaces) do metropolitano, consoante a opção do utente.

6.º São os seguintes os operadores intervenientes no passe combinado:

Companhia Carris de Ferro de Lisboa, Metropolitano de Lisboa, E. P., Rodoviária Nacional, E. P., Joaquim Jerónimo, Lda., Henrique Leonardo Mota, Lda., Isidoro Duarte, Lda., João Sardinha Dias, Lda., e Covas & Filhos, Lda.

7.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá excluir do âmbito de validade do passe combinado determinadas carreiras e percursos.

8.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Outubro de 1980.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 1 de Outubro de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José Miguel Nunes Anacoreta Correia, Secretário de Estado dos Transportes.