Portaria n.º 765/88

Tipo
Portaria
Data
30/11/1988
Diploma n.º
765/88
Diário da República
N.º 277/1988, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Desconhecida

Sumário

Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de serviços administrativos dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Cascais (grupo I).


TEXTO :

Portaria n.º 765/88
de 30 de Novembro
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, conjugados com o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 406/82, de 27 de Setembro, o recrutamento para os cargos de chefes de serviços administrativos de serviços municipalizados do grupo I faz-se de entre chefes de divisão e assessores, pertencentes aos quadros da administração central ou local, por escolha ou através de concurso documental;

Considerando que o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, permite que, excepcionalmente e em casos devidamente fundamentados, possa ser alargada a área de recrutamento, dispensando-se o requisito da vinculação à função pública;

Considerando que a complexidade e especificidade das funções cometidas ao cargo de chefe de serviços administrativos dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Cascais (grupo I) impõem que o mesmo seja exercido por indivíduo detentor de preparação técnica adequada, bem como de experiência profissional;

Considerando que da abertura de concurso público para provimento do cargo de chefe de serviços administrativos dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Cascais (grupo I) não resultaram efeitos úteis:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de serviços administrativos dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Cascais (grupo I) a indivíduos licenciados em Economia, Finanças ou Gestão de Empresas, com experiência profissional comprovada, dispensando-se, para o efeito, o requisito de vinculação à função pública.

2.º A deliberação de provimento será acompanhada, para publicação, do currículo do nomeado.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 16 de Novembro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.