Sumário
Dá nova redacção ao artigo 9.º das disposições complementares ao Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais do Instituto Português de Conservas de Peixe, aprovadas pela Portaria n.º 1066/83, de 27 de Dezembro
Portaria n.º 762/85
de 4 de Outubro
Considerando as características muito especiais da pesca da sardinha e dado que o esquema previsto na Portaria n.º 1066/83, de 27 de Dezembro, foi tornado extensivo a organizações de produtores e produtores não associados;
Considerando ainda que, com os limites actuais, a intervenção no mercado da sardinha conduziria a um elevadíssimo número de depósitos, a que muito dificilmente se poderia dar andamento em tempo útil;
Tendo em vista o disposto na alínea d) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 322/84, de 8 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar, o seguinte:
1.º O artigo 9.º das disposições complementares ao Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais do Instituto Português de Conservas de Peixe, aprovadas pela Portaria n.º 1066/83, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1 - Não serão aceites depósitos de quantidades inferiores a 5000 kg nem superiores a 20000 kg.
2 - Os limites fixados no número anterior serão 10000 kg e 100000 kg, respectivamente, quando se trate de depósitos de sardinha congelada efectuados nos termos da alínea b) do n.º 1.º da Portaria n.º 535/85, de 2 de Agosto.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar.
Assinada em 19 de Setembro de 1985.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pelo Ministro do Mar, Carlos Alberto Martins Pimenta, Secretário de Estado das Pescas.