Portaria n.º 761/2009

Tipo
Portaria
Data
16/07/2009
Diploma n.º
761/2009
Diário da República
N.º 136, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a zona de caça municipal do Outeirão, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca «Os Grandolenses», passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia e município de Grândola e na freguesia de Santa Maria, município de Alcácer do Sal (processo n.º 5125-AFN)



Portaria n.º 761/2009

de 16 de Julho

Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Grândola e de Alcácer do Sal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal do Outeirão (processo n.º 5125-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca «Os Grandolenses», com o número de identificação fiscal 507306740 e sede social na Rua de Maria Helena Vieira da Silva, lote 41-A, 7570-288 Grândola.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Grândola, com a área de 857 ha, e na freguesia de Santa Maria, município de Alcácer do Sal, com a área de 2248 ha, perfazendo a área total de 3105 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 40 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Em 30 de Junho de 2009.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

(ver documento original)