Portaria n.º 76/87

Tipo
Portaria
Data
04/02/1987
Diploma n.º
76/87
Diário da República
N.º 29, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção às alíneas b), d) e e) do n.º 4.º da Portaria n.º 217/86, de 15 de Maio, que define os benefícios financeiros a que se refere o Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro. Substitui os quadros II e III da respectiva portaria



Portaria n.º 76/87

de 4 de Fevereiro

O novo sistema de crédito à habitação instituído pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, foi concedido, na quase totalidade, de forma a ajustar-se instantaneamente às variações dos diversos parâmetros que o condicionam, pelo que não carece de qualquer intervenção legislativa sempre que ocorram variações na taxa de juro.

O mesmo não se verifica nos regimes de crédito à habitação anteriores, nomeadamente os instituídos pelos Decretos-Leis n.os 435/80, de 2 de Outubro, e 459/83, de 30 de Dezembro, pelo que, face à recente baixa da taxa de juro em 1,5 pontos percentuais para operações activas de prazo superior a cinco anos, se torna necessário proceder a ajustamentos no seu modelo de cálculo.

Por outro lado, procurou-se, tanto quanto aquele modelo de cálculo o permite, adequar o regime de prestação com o vigente no actual sistema de crédito à habitação instituído pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, por forma a estabelecer a equidade possível nas medidas de política tomadas no âmbito da habitação.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 520/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º As alíneas b), d) e e) do n.º 4.º da Portaria n.º 217/86, de 15 de Maio, passam a ter a redacção seguinte:

4.º ...

a) ...

b) A prestação inicial do primeiro período de vida de cada empréstimo será, para cada classe, igual à percentagem de juros correspondente a seguir indicada, determinada pelo método das taxas equivalentes, sem prejuízo do previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro:

Classe A com subsídio familiar - 60,5%;

Classe A sem subsídio familiar - 64%;

Classe B - 66,5%;

Classe C - 69%;

Classe D - 72%;

c) ...

d) As prestações mensais de reembolso e o pagamento dos correspondentes juros serão calculados de harmonia com o regime de progressividade crescente previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, com os seguintes coeficientes de progressão anual no primeiro período de vida dos empréstimos:

9% na classe A;

10% na classe B;

13% nas classes C e D;

e) O crescimento das prestações citado na alínea anterior e correspondente ao segundo período de vida do empréstimo é calculado às seguintes taxas:

6,5% na classe A, escalões I e II do subsídio familiar;

7,5% na classe A, escalão III do subsídio familiar;

8% na classe A sem subsídio familiar e na classe B;

10% nas classes C e D;

f) ...

g) ...

2.º Aos contratos de empréstimo celebrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro, às taxas de 26%, 30% e 32,5% é também aplicável o regime de incentivos financeiros constantes do quadro II anexo à presente portaria.

3.º Os quadros II e III anexos à Portaria n.º 217/86, de 15 de Maio, são substituídos pelos anexos à presente portaria.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 29 de Janeiro de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.

QUADRO II

Incentivos financeiros para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente.

(ver documento original)

QUADRO III

Subsídio familiar para acesso a habitação própria permanente

(ver documento original)