Portaria n.º 759/73

Tipo
Portaria
Data
03/11/1973
Diploma n.º
759/73
Diário da República
N.º 257, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que continue vedada a pesquisas mineiras, após 31 de Dezembro do ano corrente, a área do Estado Português de Moçambique definida na Portaria n.º 725/72, de 14 de Dezembro



Portaria n.º 759/73

de 3 de Novembro

Atendendo o que foi proposto pela Inspecção-Geral de Minas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XV da Lei Orgânica do Ultramar Português, que:

1.º Continuará vedada a pesquisas mineiras após 31 de Dezembro do ano corrente a área do Estado Português de Moçambique definida na Portaria n.º 725/72, de 14 de Dezembro.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Ultramar, 22 de Outubro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.